terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Quarta farejadora, CÃOriosidades: DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS


Declaração
• Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
• Todos os animais devem ter o mesmo direito à vida. Ninguém é dono de
uma vida.
• Todos os animais devem ter direito ao respeito e à proteção do homem.
• Nenhum animal deve ser maltratado.
• Nenhum animal deve ser usado em experiências que
lhe causem sofrimento.
• O animal que o homem escolher para companheiro
nunca deve ser abandonado.
• Todo ato que coloque em risco a vida de um animal deve ser considerado
um crime contra a vida.
• Todos os animais silvestres devem ter o direito de viver livres no seu habitat.
• A destruição do meio ambiente pelas queimadas e a poluição
devem ser considerados crime contra os animais.
• O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar
e compreender os animais.


PREÂMBULO


• Considerando que todo o animal possui direitos;
• Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos
têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra
os animais e contra a natureza;
• Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito
à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo;
• Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar outros;
• Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao
respeito dos homens pelo seu semelhante;
• Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar,
a compreender, a respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.

Artigo 2º - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais
ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus
conhecimentos ao serviço dos animais
Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos
nem a atos cruéis.
§ único - Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente,sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem
o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo
ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
§ único - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos,
é contrária a este direito.

Artigo 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e
nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
§ único - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostaspelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro
tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de
duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora
e ao repouso.

Artigo 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico
é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
§ único - As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado,
alojado,transportado e morto sem que disso resulte
para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
§ único - As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais
são incompatíveis com a dignidade do animal.


Artigo 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade
é um biocídio,isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º - Todo o ato que implique a morte de grande um número
de animais selvagensé um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
§ único - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º - O animal morto deve de ser tratado com respeito.
§ único - As cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem
por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
§ único - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como
os direitos do homem.

Úrsula Maff

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